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Notícias

Servidores defendem mudanças no texto da Reforma da Previdência

O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), associação civil integrada por 32 entidades nacionais associativas e sindicais, representante de mais de 200 mil servidores públicos de todos os Poderes, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, alerta para a necessidade de corrigir/suprimir os seguintes dispositivos da PEC 06/19, conforme texto aprovado na Câmara dos Deputados.

ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS
O art. 11 fixa em 14% a alíquota da contribuição previdenciária do servidor público, que será reduzida em relação a salários até R$ 3.000,00, e majorada em valores superiores a R$ 5.839,45, podendo sofrer acréscimo de até 8%. Ou seja, de forma progressiva, essa alíquota chegaria a 22%. Somem-se esses 22% aos 27,5% da alíquota máxima de Imposto de Renda, sem mencionar os impostos indiretos, e temos uma tributação em torno de 50% do salário. Além do aumento de tributo, em que pese a elevada carga tributária já praticada no país, há um nítido caráter confiscatório nessa majoração, em afronta ao art. 150, inc. IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Se as alíquotas progressivas já configuram confisco da remuneração dos servidores, os parágrafos 1º-B e 1º-C do art. 149 agravam mais ainda esse problema, uma vez que facultam ao governo instituir contribuição extraordinária para equacionamento de eventual déficit nos Regimes Próprios, o que poderá representar uma tributação superior a 50% dos salários, sem esquecer dos impostos indiretos.

BASE DE CÁLCULO
Não obstante as alíquotas progressivas e a previsão de contribuição extraordinária do servidor, a PEC 06/19 faculta a majoração da base de cálculo no caso de aposentados e pensionistas, que atualmente já contribuem para a previdência sobre os valores que ultrapassam o teto do RGPS (R$ 5.839,45). Com efeito, o parágrafo 1º-A do art. 149 estabelece que as alíquotas ordinárias poderão incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, quando houver déficit atuarial dos Regimes Próprios. Essa situação beira a crueldade, sobretudo quando se considera a inflação médica e os altos custos dos planos de saúde que já oneram em demasia os idosos.

TRANSIÇÃO 1
Servidores públicos que ingressaram até 2003 já estão em regra de transição, portanto, não é aceitável que se estabeleça nova regra de transição, sobretudo aquela extremamente gravosa constante do inc. IV do art. 20 que estabelece pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição restante na regra atual aplicável ao RPPS. Como afirmou um ministro do STF, fixar nova regra de transição para quem já está em transição seria o mesmo que uma corrida de obstáculos, com obstáculos móveis. Isso prenuncia uma disputa evitável nos tribunais superiores, caso não sejam promovidas, em tempo, as correções necessárias.

TRANSIÇÃO 2
Para os servidores públicos que ingressaram depois de 2003 e não aderiram ao Regime de Previdência Complementar, de acordo com o art. 26 da PEC 06/19, o cálculo da média remuneratória para fins de aposentadoria passa a considerar todas as remunerações adotadas como base para contribuições, ou seja, deixa-se de excluir 20% das menores remunerações, o que, em alguns casos, faz com o valor de aposentadoria sofra uma redução brutal de até 40%. Isso, na prática, vai distanciar o valor da aposentadoria do poder de compra do idoso dos anos que antecedem a inatividade, levando os servidores a postergarem a aposentadoria ou, talvez, a trabalharem até a compulsória.

PENSÃO POR MORTE
As novas regras do cálculo de pensão e a proibição de acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, conforme estabelecem os arts. 23 e 24, concorrem para aviltar os benefícios dos pensionistas, criando dificuldades e constrangimentos aos mesmos.

EXTINÇÃO DO RPPS
O parágrafo 22, do art. 40, ao tempo em que veda a instituição de novos Regimes Próprios, faculta que lei complementar disponha sobre a extinção de Regimes Próprios, com consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social, criando insegurança jurídica para os atuais participantes, razão pela qual esse dispositivo deve ser suprimido na íntegra.

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