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Nota Técnica 24

A PEC nº 63/2013, alteração ao artigo 39 da Constituição Federal de 1988, visa conceder Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos magistrados da União, dos Estados e do Distrito Federal sob justificativa de que este dispositivo pecuniário é percebido por parte substancial das carreiras do serviço público federal que percebem sua remuneração na forma de vencimentos. Cabe destacar aqui que o próprio artigo que é matéria de alteração determina o pagamento por subsídio aos magistrados, isto é, modalidade de pagamento em forma única, não sendo permitida a incorporação na remuneração de demais verbas, como adicionais e auxílios.

De acordo com o texto da PEC nº 63/2013, o Adicional por Tempo de Serviço será concedido por meio de acréscimo de cinco porcento (5%) a cada cinco anos trabalhados, observando máximo de sete quinquênios (35 anos), podendo ser considerados para fins de tempo de serviço os anos trabalhados na atividade advocatícia anterior ao ingresso do servidor na magistratura. Percebe-se incoerência na argumentação da proposta legislativa quando se autoriza a contabilização do exercício profissional anterior à posse no cargo considerando a hipótese de valorização do tempo de serviço.

Nesta NOTA TÉCNICA serão apontadas razões contrárias à PEC nº 63/2013 à luz das impropriedades arguidas na Justificação desta matéria, respaldado sob o aspecto do impacto financeiro, das regras do Teto dos Gastos e do Limite da Lei de Responsabilidade Fiscal.

LEIA AQUI A NT Nº23 – CONSIDERAÇÕES PESSIMISTAS SOBRE A  PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63/2013 

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