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Notícias

Nota Pública – Ipea e restrições legais do período eleitoral à divulgação de estudos técnicos

 

Prezados filiados da Afipea, da Afipea Sindical e comunidade ipeana,

No dia 17 de agosto de 2022 a comunidade ipeana foi surpreendida com a realização de uma entrevista coletiva organizada pelo presidente do Ipea em exercício, Erik Figueiredo, e o ministro da Cidadania, Ronaldo Bento. No evento foram apresentados dados e interpretações sobre os efeitos das medidas assistenciais adotadas recentemente pelo governo federal. A apresentação à imprensa foi baseada em reflexões preliminares publicadas em nota assinada única e exclusivamente pelo presidente da instituição dentro do período de defeso eleitoral.

No entendimento da Afipea a atividade realizada pela presidência desrespeita frontalmente os protocolos internos normatizados para a publicação de estudos e pesquisas conduzidos pelos servidores da casa. Frise-se que a divulgação e publicização de pesquisas no Ipea está condicionada, em regra, à discussão, avaliação e aprovação prévia pelos pares, e a sua finalidade precípua é a preservação da qualidade e do rigor dos trabalhos divulgados.

Também no entendimento desta associação a atividade viola os dispositivos instituídos para regular a conduta dos agentes públicos no período eleitoral. Recentemente o próprio Ipea fez circular uma cartilha contendo recomendações dirigidas a todos os agentes públicos em período eleitoral. Elaborada pela AGU, a cartilha orienta que pronunciamentos e entrevistas estão autorizados desde que as mesmas estejam restritas a questões de natureza administrativa afetas à atuação institucional. No que diz respeito à realização de eventos de caráter técnico e científico, o documento orienta também que o mesmo deve ser direcionado a público determinado e com divulgação restrita. As disposições restritivas visam resguardar a “paridade de armas” durante o processo eleitoral, impedindo que a máquina pública seja utilizada para a produção de propaganda que beneficie, mesmo que de forma indireta, qualquer candidato ou partido que esteja disputando as eleições.

A violação dos protocolos internos para a produção de reflexões preliminares publicizadas com a marca do Ipea constitui profundo desrespeito aos servidores da casa, para quem as regras e rotinas administrativas internas possuem força de lei. Além disso a utilização da instituição para a produção subliminar de propaganda governamental em período de defeso eleitoral configura explícito abuso de poder político, devendo ser coibida pelas autoridades eleitorais competentes.

Frise-se que no período que antecede três meses das eleições o princípio da publicidade é mitigado, conforme se pode depreender da posição firmada pelo Ministro Edson Fachin em recente julgamento de Agravo Regimental:

“[…] o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 veda, no período de três meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, independentemente de termo inicial de veiculação e de suposta falta de caráter eleitoreiro, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. Precedentes. […]” (Ac. de 1º.7.2020 no AgR-AI nº 49130, rel. Min. Edson Fachin.)

Na mesma direção ratificou referido entendimento o Min. Luis Roberto Barroso:

“[…] Publicidade institucional. Período vedado. […] Constitucionalidade do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. […] 5. O art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 não suprime o princípio da publicidade, mas apenas o mitiga, a fim de garantir a higidez do processo eleitoral. Constitucionalidade do dispositivo assentada no AgR-REspe nº 25.786/RS (Rel. Min. Caputo Bastos, j. em 01.08.2006). 6. A previsão legal específica, de restrição temporal da publicidade institucional tendente a desequilibrar as eleições, concretiza a ponderação necessária entre a transparência dos atos do poder público (art. 37, caput, da CF/88) e a garantia da isonomia e paridade de armas entre os candidatos nos pleitos eleitorais (art. 14, caput, da CF/88). A invocação do princípio constitucional da transparência não é hábil a afastar a ilicitude da conduta que descumpre frontalmente a regra do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. […]”
(Ac. de 8.8.2019 no R-Rp nº 177034, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

Diante do exposto, a Afipea vem, por meio desta nota, se solidarizar com os servidores públicos que atuam em estrito cumprimento dos protocolos internos da casa e em respeito às leis eleitorais em vigor. Pugna, por fim, que a presidência do Ipea restabeleça o estrito cumprimento das normas que ela mesma difunde nos canais internos da instituição, garantindo que a casa continue sendo socialmente respeitada pelo rigor de suas análises e a qualidade dos trabalhos produzidos.

Atenciosamente,
Afipea, por direitos e democracia.
22 de agosto de 2022.

NOTA PÚBLICA EM PDF AQUI

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