A MP 946 e algumas confusões de entendimento sobre o PIS-PASEP

A MP 946 e algumas confusões de entendimento sobre o PIS-PASEP

A MP 946 E ALGUMAS CONFUSÕES DE ENTENDIMENTO SOBRE O PIS-PASEP
Sandro Pereira Silva
Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA

O governo federal publicou na noite de 07 de abril de 2020, no Diário Oficial, a Medida Provisória (MP) 946. Ela trata, em seu Capítulo I, da extinção do Fundo PIS-Pasep e da transferência de seus recursos para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Ocorre que houve uma grande confusão de entendimento, quando em alguns veículos de mídia anunciaram que a MP extinguia o PIS -Pasep, o que não é verdade. Como trata-se de um assunto complexo, para tentar explica-lo, vale algumas explicações.

O Fundo PIS -Pasep foi criado na década de 1970 (Lei Complementar nº 26/1975), municiado por contribuições sobre o faturamento das empresas e depositado em contas individuais dos trabalhadores. Com isso, os trabalhadores registrados dispunham de recurso adicional, na forma de um salário extra no final do ano como forma de participação no resultado das empresas, e o governo federal passava a contar com uma fonte considerável de recursos para o financiamento de projetos de investimento. Desde sua constituição, este fundo se tornou o principal instrumento de funding para o BNDES realizar suas operações de crédito.

Com a CF/1988, foi prevista a criação de um novo fundo para o financiamento do seguro-desemprego (art. 239), atendendo uma demanda antiga do movimento sindical e resoluções da OIT que o Brasil era signatário. Esse novo fundo seria alimentado pelos recursos arrecadados via PIS-Pasep.

Sua criação veio com a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a constituição do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Ficou definido que toda a arrecadação com o referido tributo entre 1988 e 1990 seria revertido ao FAT, descontado os pagamentos dos benefícios a ele associados, como seu patrimônio inicial. A relação com o BNDES foi mantida, com a exigência da transferência de 40% da arrecadação líquida anual do PIS-Pasep a título de empréstimo (com a reforma da previdência de 2019, esse percentual passou para 28%).

Enquanto isso, o antigo Fundo PIS-Pasep manteve-se com as contas individuais não sacadas até 1988, sem que houvesse captações adicionais. Seu patrimônio ficou registrado no passivo do BNDES. Ao final de 2019, o saldo total referente a esse fundo era de R$ 20,1 bilhões.

Dada essa breve explicação, a MP 946/2020 não interfere na dinâmica financeira do FAT, tampouco compromete o pagamento dos benefícios a ele associados, como o seguro-desemprego e o abono salarial. A meu ver, trata-se de uma simplificação administrativa, com a extinção de um fundo inoperante e sua junção com outro em operação, o FGTS, para que as contas individuais possam ser unificadas em um único instrumento. Ademais, essa medida é relevante para a segunda parte da mesma MP, que trata sobre a autorização temporária para novos saques de saldos no FGTS.