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Comunicados

Câmara aprova texto-base da PEC 46/21

Na última quarta-feira (15), a Câmara dos Deputados concluiu  em dois turnos a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 46/21, que contém os trechos não promulgados da versão do Senado para a PEC dos Precatórios (PEC 23/21). Foram votados trechos como os limites de pagamento dessas dívidas e a aplicação dos recursos economizados em 2022 exclusivamente em seguridade social e em programas de transferência de renda.

Com o objetivo de informá-los, elaboramos algumas perguntas e respostas com os principais pontos: 

1.Qual será a data limite para o fim do regime fiscal de teto de gastos?

Em vez de 2036, data do fim do regime fiscal de teto de gastos, a PEC aprovada determina a aplicação do limite de pagamento de precatórios apenas até 2026.
A regra geral estabelece que deverá ser calculado o total de precatórios a pagar em cada ano com a aplicação do IPCA acumulado sobre o que foi pago no ano anterior, inclusive restos a pagar quitados.

Desse montante, serão descontadas as requisições de pequeno valor (até 60 salários-mínimos no caso da União), que não entram no teto.

Os precatórios que não forem pagos em razão do limite terão prioridade de pagamento nos anos seguintes, observada a ordem cronológica. 

  1. Do que se trata o desconto de 40% para recebimento em parcela única?

O credor de precatório não contemplado no orçamento poderá optar pelo recebimento em parcela única até o fim do ano seguinte, se aceitar desconto de 40% por meio de acordo em juízos de conciliação.

No caso de 2022, os valores não incluídos no orçamento para esse tipo de quitação com desconto serão suportados por créditos adicionais abertos durante o próximo ano.

As mudanças valem principalmente para a União, mas algumas regras se aplicam também aos outros entes federados, que continuam com um regime especial de quitação até 2024 (Emenda Constitucional 99, de 2017). 

  1. Qual foi a alteração sobre a data limite para autuação do precatório pela Justiça?

A PEC muda, de 1º de julho para 2 de abril de cada ano, a data limite de apresentação dos precatórios pela Justiça para que sejam incluídos no orçamento público do ano seguinte.

Em razão disso, para 2023 haverá uma transição, considerando-se os precatórios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 para cálculo do limite de pagamento.

  1. E os precatórios fora do limite anual?

A Emenda Constitucional promulgada determina situações em que as despesas de pagamento de precatórios ficarão de fora do limite anual para o orçamento de cada ano e de fora do teto de gastos:

– Não serão incluídos no limite anual os precatórios pagos com o desconto de 40%;

– Também ficarão fora do teto os créditos privados que utilizarem dos precatórios para pagar débitos com o Fisco, comprar imóveis públicos à venda, pagar outorga de serviços públicos, comprar ações colocadas à venda de empresas públicas ou comprar direitos do ente federado; e

– Da mesma forma, os precatórios para os quais a Constituição determina o parcelamento automático se seu valor for maior que 15% do total previsto para essa despesa no orçamento.

Também correrão por fora do teto de precatórios os gastos com atualização monetária daqueles previstos para serem pagos no exercício.

  1. Como será a ordem de pagamento dos precatórios?

A PEC 46/21 cria novas prioridades de pagamento de precatórios, nesta ordem:

– requisições de pequeno valor (RPV), que, para a União, são precatórios de até R$ 66 mil (valores de 2021);

– precatórios de natureza alimentícia (salários, indenizações ou benefícios previdenciários) até três vezes a RPV cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham a partir de 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência;

– demais precatórios de natureza alimentícia até três vezes a RPV;

– demais precatórios de natureza alimentícia além de três vezes a RPV; e

– demais precatórios.

Atualmente, a Constituição determina o pagamento primeiramente dos precatórios de natureza alimentícia de até três vezes a RPV para idosos, pessoas com deficiência e com doença grave. Em seguida, devem ser pagos os demais de natureza alimentícia na ordem cronológica de apresentação.

  1. Do que se trata a Comissão Mista do Congresso Nacional que propõe a PEC?

A PEC 46/21 propõe a criação de uma Comissão Mista do Congresso Nacional para examinar atos, fatos e políticas públicas com maior potencial gerador de precatórios e sentenças judiciais contrárias à União.

Essa Comissão trabalhará em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), podendo requisitar informações e documentos de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A intenção é identificar medidas legislativas que podem ser adotadas para trazer maior segurança jurídica no âmbito federal.

Os resultados apurados serão enviados aos presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a adoção de medidas de sua competência.

Por fim, 

Lembramos que ao longo dos meses e uma vez vigentes as alterações, iremos identificar uma série de lacunas das quais já estamos acostumados a presenciar. Assim, contamos com a regulamentação do CNJ, bem como, a atuação constante da assessora jurídica e parlamentar para evitar maiores lesões aos direitos dos nossos filiados. 

Dessa forma, informamos que continuaremos atentos e priorizando esse assunto para que possamos conquistar a efetividade de toda luta travada nas ações judiciais coletivas da Afipea e Afipea Sindical desde a nossa fundação. 

Continuem contando com nossos esforços. 

Quaisquer dúvidas, estamos à disposição por meio dos nossos canais de comunicação oficiais e colocamos à disposição dos nossos filiados a consultoria jurídica do nosso escritório de advocacia, Fonseca de Melo & Britto, que poderá analisar a sua situação individual em caso de violação específica de seu direito. 

Fonte: Agência Senado

 

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