A Necessária Crítica das Regras de Transição da EC 103

A Necessária Crítica das Regras de Transição da EC 103

Por Luciano Fazio

A Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019 (EC 103) elevou a idade mínima para a concessão da aposentadoria voluntária do servidor vinculado ao RPPS da União: de 55 para os 62 anos, para a mulher (M), e de 60 para os 65 anos, para o homem (H). Fixou também regras de transição, com requisitos menos severos para alguns servidores já em atividade, mas tecnicamente questionáveis, como ficará evidente pela crítica deste artigo à “regra de transição por pontos” (RTP).

A RTP da EC 103 condiciona a aposentadoria do servidor ao cumprimento cumulativo de: idade mínima de 56 anos (M) e 61 anos (H); tempo mínimo de contribuição de 30 anos (M) e 35 anos (H), de serviço público (20 anos) e no cargo (5 anos); e somatório da idade e tempo de contribuição equivalente a 86 pontos (M) e 96 pontos (H), acrescido de 1 ponto a cada ano, até chegar aos 100 pontos (M) e aos 105 pontos (H).

Dois exemplos ilustram a aplicação da regra (em 13/11/2019), considerando – por simplicidade didática – apenas as exigências de idade e tempo de contribuição.

Exemplo do João, 57 anos de idade e 32 de contribuição. Antes da EC 103, ele se aposentaria em 2022, 3 anos mais tarde. A RTP traz mais 4 anos de contribuição, pois os 103 pontos exigidos serão obtidos em 2026, aos 64 anos de idade e 39 de contribuição, mais cedo dos 65 anos exigidos pela reforma.

Exemplo da Ana, 48 anos de idade e 25 de contribuição. Pela regra anterior, ela se aposentaria em 2026, aos 55 anos e com 32 de contribuição. A RTP lhe exigiu os 99 pontos, ou seja, mais 6 anos de contribuição, adiando a aposentadoria para 2032, aos 61 anos de idade e com 38 de contribuição, um ano antes da nova idade mínima.

A RTP aumenta o tempo que falta ao João para se aposentar em (4/3) = 133% contra os (6/7) = 85% da Ana, apesar de aquele estar mais próximo da concessão do benefício do que esta. A regra desrespeita não apenas a expectativa de direitos, configurando uma escolha política punitiva dos servidores em atividade, mas também o critério de proporcionalidade, o que fere a boa técnica.

Cabe propor uma regra de transição alternativa tecnicamente correta, equitativa e que beneficia todos os servidores ativos:

Em lugar de ter que completar a nova idade mínima, o servidor em atividade na data da reforma deverá adiar a aposentadoria pelo período calculado pelo aumento da idade mínima proporcionalizado ao tempo que lhe falta para a aposentadoria voluntária.

Assim, se o aumento da idade mínima for de 5 anos, quem já contribuiu 18 dos 30 anos devidos, terá que adiar a aposentadoria em mais 5 x (12/30) = 2 anos.

A proposta fica mais clara fazendo a analogia com a compra de um automóvel novo por meio de uma série de prestações antecipadas. Sempre que o preço do veículo mudar, as prestações a vencer (o saldo devedor) são corrigidas, mas não as já pagas. A “compra” da aposentadoria segue a mesma lógica da do carro, mas a moeda de pagamento não é o “dinheiro” e sim o “tempo”. Os “aumentos de preço” devem incidir sobre o saldo devedor que, nesse caso, é o tempo que falta para a aposentadoria.

O equívoco da RTP fica evidente ao aplicar a regra alternativa aos exemplos anteriores.

O ‘saldo devedor’ do João é de 3 anos, tendo ‘quitado’ 32 dos 35 anos devidos. O “aumento de preço” foi de 5 anos (a idade mínima foi de 60 para 65 anos). Por isso, o adiamento da aposentadoria é de 5 x (3/35) = 0,43 anos (cerca de 5 meses), muito aquém dos 4 anos exigidos pela RTP, que cobra o “aumento de preço” sobre “prestações” já pagas.

Ana ‘quitou’ 23 anos dos 30 devidos e o “saldo devedor” dela é de 7 anos. A EC 103 elevou a idade mínima de 55 para 62 anos. A regra alternativa faz a Ana adiar a aposentadoria em 7 x (7/30) = 1,63 anos ou cerca de 20 meses, bem menos dos 6 anos da RTP.

Concluindo, o rigor técnico da alternativa aqui proposta desvenda o caráter arbitrário da regra de transição “por pontos” em vigor desde 2019. Fornece, ainda, parâmetros quantitativos para identificar e tentar corrigir os equívocos.

 

*Este artigo é de responsabilidade do autor e não necessariamente reflete o posicionamento da Afipea.